Regime de gestão e controlo das verbas provenientes do Fundo Social Europeu pelos serviços simples da administração central
Objecto
Âmbito e duração da autonomia
O regime de autonomia previsto neste diploma compreende única e exclusivamente a gestão das verbas relativas às acções co-financiadas pelo FSE, nas suas vertentes comunitária e nacional, e cessa logo que deixem de estar preenchidos os pressupostos da mesma atribuição.
Conselho administrativo
Movimentação dos fundos
Todas as importâncias destinadas ao financiamento das acções, provenientes quer do FSE, quer do Orçamento do Estado ou de outras fontes, serão depositadas obrigatoriamente a favor do serviço, em conta bancária criada para o efeito, a qual será movimentada por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.