- 1 -Os serviços simples da administração central que movimentem verbas do Fundo Social Europeu (FSE) podem adquirir autonomia administrativa parcial, exclusivamente para a gestão dessas verbas.
- 2 -A autonomia administrativa prevista no número anterior é atribuída a solicitação de cada serviço, por despacho conjunto dos ministros de que aquele depende, das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 16/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/1989