O regime de autonomia previsto neste diploma compreende única e exclusivamente a gestão das verbas relativas às acções co-financiadas pelo FSE, nas suas vertentes comunitária e nacional, e cessa logo que deixem de estar preenchidos os pressupostos da mesma atribuição.
Artigo 2.º — Âmbito e duração da autonomia
Vigente desde: 16/12/1989
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Em vigor desde 16/12/1989