- 1 -A entidade proponente e as demais entidades que hajam de tomar parte no contrato devem decidir, no prazo de 30 dias, sobre a aceitação da minuta a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, sob pena de caducidade dos seus efeitos.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe à entidade proponente dar conhecimento do conteúdo da minuta às demais entidades interessadas, bem como comunicar a devisão destas à entidade concedente da comparticipação financeira.
- 3 -Uma vez aceite pela entidade proponente e pelas demais entidades referidas no n.º 1, a minuta do contrato será submetida às autorizações e aprovações exigidas pela lei.
- 4 -O texto definitivo do contrato será reduzido a escrito em tantos exemplares quantas as partes outorgantes e por elas assinado.
- 5 -Os contratos-programa são publicados na 2.ª série do Diário da República, quando celebrados pelo Estado, ou sob a forma de publicação prevista na lei para os respectivos actos, quando a entidade comparticipante for uma região autónoma ou autarquia local.
Artigo 10.º — Conclusão e formalidades dos contratos
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991