- 1 -A aceitação das propostas de celebração de contratos-programa deve ser comunicada ao respectivo proponente acompanhada de minuta com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato.
- 2 -Quando não for possível a celebração imediata do contrato-programa por razões de natureza orçamental, as propostas aceites considerar-se-ão válidas até ao fim do ano económico, devendo comunicar-se ao respectivo proponente as condições em que o contrato poderá vir a ser celebrado e a ordem temporal de prioridade da sua proposta em relação àquelas que se encontrem em idêntica situação.
- 3 -Se o contrato-programa, nos casos referidos no número anterior, não puder ser celebrado no decurso do mesmo ano económico em que a proposta foi apresentada, terá o respectivo proponente o direito de a renovar, mediante simples declaração, no ano económico seguinte, actualizando as suas cláusulas financeiras em função da taxa oficial de inflação verificada no ano anterior.
- 4 -Quando a proposta seja rejeitada e os fundamentos da rejeição não constituam obstáculo definitivo à aceitação do programa de desenvolvimento desportivo proposto, a entidade que a proferiu deve indicar as condições e os termos em que a proposta terá de ser reformulada para poder ser aceite.
- 5 -Das decisões que, expressa ou tacitamente, rejeitem propostas de celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 9.º — Aceitação e rejeição das propostas
Vigente desde: 06/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1991