- 1 -Os contratos-programa entram em vigor na data neles fixada ou, na sua falta, na data da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Salvo estipulação em contrário, os contratos-programa para construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos produzem os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.
Artigo 11.º — Início da vigência dos contratos
Vigente desde: 06/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/11/1991