- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objecto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
- c)Quando a entidade concedente da comparticipação financeira exerça o seu direito de resolver o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 2 -A resolução do contrato efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 16.º — Cessação dos contratos
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991