- 1 -O atraso na realização do programa de desenvolvimento desportivo confere à entidade concedente da comparticipação financeira o direito de fixar novo prazo ou novo calendário para a sua execução.
- 2 -Verificado novo atraso, a entidade concedente tem o direito de resolver o contrato, mas as quantias que já tiverem sido pagas a título de comparticipação só lhe devem ser restituídas na medida em que a realização do objecto do contrato ficar comprometido.
- 3 -O incumprimento culposo do programa de desenvolvimento desportivo, por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa; nos demais casos, o incumprimento confere à entidade concedente apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
- 4 -Não podem beneficiar de novas comparticipação financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do número anterior devam ser restituídas, as entidades que deixarem culposamente de cumpri um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, salvo se estiver pendente acção onde o litígio deva ser apreciado.
- 5 -Quando, em virtude de incumprimento do contrato por parte da entidade beneficiária da comparticipação financeira, fique incompleta a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, pode a conclusão das obras ser assumida pela entidade concedente com base na revisão, por mútuo acordo, das condições ou do prazo da servidão desportiva, havendo lugar, neste caso, apenas a reposição das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade das entidades beneficiárias de comparticipações financeiras, os membros dos respectivos órgãos de gestão só respondem pessoalmente pelo reembolso das quantias aplicadas a fins diversos dos fixados no contrato-programa quando se prove ter havido da sua parte actuação dolosa ou fraudulenta.
- 7 -Quando se verifique mora no pagamento da comparticipação financeira, por parte da entidade concedente, a entidade beneficiária tem o direito de ser compensada pelos prejuízos daí resultantes.
Artigo 17.º — Incumprimento dos contratos
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991