- 1 -A apresentação de propostas para a celebração de contratos-programa compete às entidades que pretendam beneficiar da correspondente comparticipação financeira.
- 2 -Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar ou lhe sejam exigidos pela entidade concedente da comparticipação financeira, as propostas devem conter os seguintes elementos:
- a)Descrição e caracterização genéricas do programa de desenvolvimento desportivo a realizar;
- b)Justificação social do programa, com indicação das vantagens dele eventualmente resultantes para terceiras entidades ou para o público em geral;
- c)Justificação desportiva do programa, nomeadamente do ponto de vista do desenvolvimento das modalidades em causa e das provas ou competições a realizar;
- d)Quantificação dos resultados esperados com a execução do programa;
- e)Previsão de custos e das necessidades de financiamento público, com os respectivos cronogramas ou escalonamentos;
- f)Demonstração do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana oferecido pela entidade proponente para a execução do programa, incluindo, se for caso disso, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;
- g)Identificação de quaisquer entidades eventualmente associadas à gestão e execução do programa, definindo a natureza da sua intervenção, os seus poderes e as suas responsabilidades;
- h)Relações de complementaridade com outros programas já realizados ou em curso de execução na mesma área ou em áreas conexas, se os houver;
- i)Calendário e prazo global de execução do programa de desenvolvimento desportivo;
- j)Destino dos bens adquiridos ou construídos ao abrigo do programa, se a sua titularidade não ficar a pertencer à entidade proponente, e definição da entidade responsável pela sua gestão e manutenção.
- 3 -Quando o programa tiver em vista a construção de infra-estruturas ou equipamentos desportivos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.
- 4 -Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no contrato-programa, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.
Artigo 8.º — Iniciativa contratual
Vigente desde: 06/11/1991
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Em vigor desde 06/11/1991