- 1 -A DGI deve diligenciar no sentido de que a Comissão Europeia e os outros Estados membros sejam informados dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis para efeitos da aplicação do presente diploma.
- 2 -Os serviços técnicos referidos no número anterior devem estar acreditados segundo as metodologias do Sistema Português da Qualidade.
Artigo 10.º — Serviços técnicos
Vigente desde: 25/10/1999
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Em vigor desde 25/10/1999