- 1 -A concessão de homologação a qualquer tipo de motor ou família de motores e a emissão do respectivo certificado de homologação, bem como a homologação de qualquer máquina móvel não rodoviária equipada com motor, devem ser efectuadas de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -Fase I - a partir da data de entrada em vigor deste diploma os motores com a potência (P):
130 kW =< P =< 560 kW (categoria A);
75 kW =< P =< 130 kW (categoria B);
37 kW =< P =< 75 kW (categoria C);
devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos no quadro do n.º 4.2.1 do anexo I.
- 3 -Fase II - a partir das datas a seguir indicadas os motores com a potência (P) que, para cada caso, também se indica:
31 de Dezembro de 1999 - 18 kW =< P =< 37 kW (categoria D);
31 de Dezembro de 2000 - 130 kW =< P =< 560 kW (categoria E);
31 de Dezembro de 2001 - 75 kW =< P =< 130 kW (categoria F);
31 de Dezembro de 2002 - 37 kW =< P =< 75 kW (categoria G);
devem respeitar os valores limite de emissões de poluentes gasosos e de partículas estabelecidos no quadro do n.º 4.2.3 do anexo I.
Artigo 6.º — Requisitos para homologação
Vigente desde: 25/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1999