- 1 -Só podem ser colocados no mercado os motores novos, instalados ou não em máquinas móveis não rodoviárias que satisfaçam aos requisitos referidos no artigo anterior, tenham sido homologados de acordo com o estabelecido no presente diploma e ostentem as marcações indicadas no n.º 3 do anexo I.
Artigo 7.º — Colocação no mercado
Vigente desde: 25/10/1999
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Em vigor desde 25/10/1999