- 1 -A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
- a)Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;
- b)Estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artigo 40.º;
- c)Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar seis meses.
Artigo 27.º-A — Suspensão da prescrição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2001
Lei n.º 109/2001 - 1.ª Série(24/12/2001)
Aditado
Em vigor de 01/10/1995 a 28/12/2001
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
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