- 1 -Impugnada a decisão da autoridade administrativa ou interposto recurso da decisão judicial somente pelo arguido, ou no seu exclusivo interesse, não pode a sanção aplicada ser modificada em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de agravamento do montante da coima, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
Artigo 72.º-A — Proibição da reformatio in pejus
AditadoVigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)