Artigo 29.º
(Prescrição da coima)
Redação registada como em vigor em 01/10/1995.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Um ano, nos restantes casos.
- 2 -O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.