- 1 -As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)Três anos, no caso de uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do artigo 17.º;
- b)Um ano, nos restantes casos.
- 2 -O prazo conta-se a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 29.º — (Prescrição da coima)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/1995
Decreto-Lei n.º 244/95 - 1.ª Série(14/09/1995)
Original