Artigo 29.º
(Prescrição da coima)
Redação registada como em vigor em 27/10/1982.
Esta redação foi substituída em 01/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -As coimas prescrevem nos prazos seguintes:
- a)4 anos, no caso de uma coima superior a 100000$00;
- b)3 anos, nos restantes casos.
- 2 -O prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.