Para efeitos do presente diploma, considera-se participação no capital social a detenção de uma fracção do capital social de qualquer sociedade, bem como a titularidade de obrigações convertíveis em capital e a efectivação de prestações suplementares de capital.
Artigo 2.º — Participação no capital
Vigente desde: 07/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1991