- 1 -As SCR constituem-se sob a forma de sociedade anónima e devem possuir um capital social não inferior a 600000 contos.
- 2 -As acções representativas do capital social das SCR não nominativas.
- 3 -As SCR só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 50% do capital mínimo exigido no n.º 1 foi realizada e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
- 4 -A fracção do capital social não realizada até à data da constituição deve sê-lo no prazo de um ano a contar daquela data.
Artigo 3.º — Forma e capital social
Vigente desde: 07/11/1991
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Em vigor desde 07/11/1991