- 1 -As SCR já constituídas ou que venham a constituir-se por já haverem sido autorizadas à data de entrada em vigor do presente diploma, nos casos em que o seu capital social seja inferior ao mínimo fixado no n.º 1 do artigo 3.º, devem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, proceder ao correspondente aumento até 31 de Dezembro de 1991.
- 2 -O Ministro das Finanças poderá, a título excepcional e mediante solicitação fundamentada pelas empresas, autorizar, por despacho, por um período certo, em qualquer caso não superior a dois anos, o alargamento do prazo previsto no número anterior.
- 3 -Para as existentes acções ao portador, representativas do capital social das sociedades já constituídas à data da entrada em vigor deste diploma, a sua conversão em nominativas deverá ser requerida no prazo máximo de 90 dias.
- 4 -Não serão aplicadas quaisquer sanções às SCR em situação de incumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 15/86, de 5 de Fevereiro, que no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma apresentem essas situações regularizadas, sendo ainda relevadas as sanções já aplicadas, desde que verificado o condicionalismo referido.
Artigo 24.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/1991