- 1 -No fim do terceiro exercício completo posterior à sua constituição, as SCR deverão ter um mínimo equivalente a dois terços do seu activo total aplicado em participações de capital social.
- 2 -Nos casos de aumento do activo decorrente de reforço do capital, realizado em dinheiro, o prazo previsto no número anterior renova-se por um período de um ano, contado da respectiva realização, quanto ao montante do aumento.
- 3 -As participações das SCR noutras sociedades não podem, no momento da sua realização:
- a)Em cada caso, exceder 20% dos seus fundos próprios, definidos nos termos de aviso do Banco de Portugal;
- b)Na sua totalidade, exceder três vezes os seus fundos próprios.
- 4 -Em cada momento, pelo menos, 75% das participações das SCR noutras sociedades não poderão ter estado na sua titularidade, seguida ou interpoladamente, por um período superior a 12 anos.
- 5 -Não poderão nunca representar mais de 50% do total de participações das SCR as que correspondam a mais de 50% dos direitos de voto das sociedades participadas.
Artigo 7.º — Limites nas operações activas
Vigente desde: 07/11/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 07/11/1991