- 1 -Sempre que, por qualquer motivo, a soma das participações no capital social de outras sociedades baixar do limite referido no n.º 1 do artigo anterior, a SCR deverá restabelecê-lo até ao fim do exercício seguinte.
- 2 -Sempre que, por qualquer motivo, se verificar uma situação de incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, deve a SCR eliminá-la no prazo de 60 dias.
- 3 -O não cumprimento do disposto no artigo anterior, em termos que configurem a violação dos pressupostos dos benefícios de que gozam as SCR, poderá determinar a redução ou a perda desses benefícios.
Artigo 8.º — Incumprimento dos limites nas operações activas
Vigente desde: 07/11/1991
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Em vigor desde 07/11/1991