- 1 -O exercício de actividades políticas e sindicais por militares é regulado nos termos precisos do presente diploma.
- 2 -É proibida toda e qualquer actividade política ou sindical no interior das instalações militares, sem prejuízo do regulamento para as comissões de trabalhadores.
- 3 -Consideram-se, para este efeito, instalações militares todos os departamentos, unidades e estabelecimentos das Forças Armadas, e bem assim todos os seus meios terrestres, navais, aéreos ou quaisquer outros, e as infra-estruturas pelos mesmos utilizadas com carácter permanente ou temporário e seja qual for a finalidade a que se destinam para além da especificamente militar.
ARTIGO 1.º — (Exercício de actividades políticas e sindicais nas Forças Armadas)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982