- 1 -Os militares não carecem de autorização para o exercício de actividades políticas e sindicais nem para a apresentação das respectivas candidaturas, quando for o caso, com as excepções previstas no capítulo V do presente diploma.
- 2 -Os militares na efectividade de serviço apenas ficam obrigados a comunicar, por escrito, ao chefe hierárquico imediato a sua decisão com a necessária antecedência, mas nunca inferior a 15 dias, sobre a data da entrada em exercício ou de apresentação da candidatura, para os fins consignados no presente diploma.
ARTIGO 2.º — (Exercício de actividades políticas e sindicais)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982