- 1 -Os militares eleitos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira à data da sua investidura nesses cargos:
- a)Passam à situação de licença ilimitada ou de reserva, quando militares nos quadros permanentes no activo, de acordo com opção própria;
- b)Passam a licenciados, quando militares dos quadros permanentes na reserva na efectividade de serviço;
- c)É-lhes rescindido o contrato, quando militares nesta situação;
- d)É-lhes adiado ou interrompido o serviço militar obrigatório, quando militares nesta situação.
- 2 -Findo o mandato:
- a)Os militares nas condições das alíneas a) e b) ficam subordinados ao disposto no § 3.º do artigo 14.º do EOFA.
- b)Os militares nas condições da alínea d) do número anterior cumprem o serviço militar obrigatório nos termos da Lei do Serviço Militar.
ARTIGO 13.º — (Deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982