- 1 -Nos termos constitucionais, o Presidente da República desempenha, por inerência, as funções de comandante supremo das Forças Armadas.
- 2 -Quando militar dos quadros permanentes, mantém-se na situação do activo ou transita para esta situação à data da sua investidura como Presidente da República, se, do antecedente, se encontrava na reserva, ou na reforma, passando em qualquer dos casos à comissão especial.
Findo o mandato, mantém a situação do activo ou regressa à anterior situação de reserva ou reforma, conforme o caso.
- 3 -Quando militar em regime de contrato, este é-lhe rescindido à data da sua investidura no cargo de Presidente da República.
ARTIGO 12.º — (Presidente da República)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982