Aos militares nomeados para cargos do sector empresarial do Estado são aplicadas as disposições constantes do artigo 17.º, excepto no que se refere aos militares dos quadros permanentes no activo, que passam à licença ilimitada, podendo regressar à efectividade de serviço, nos termos legais, após o termo das respectivas funções.
Das outras actividades políticas - Das actividades sindicais - Das actividades cívicas, culturais ou recreativas.