- 1 -As actividades políticas sem carácter partidário previstas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º podem ser exercidas, mediante autorização dos respectivos chefes de estado-maior, pelos militares na efectividade de serviço, em acumulação com o serviço nas Forças Armadas.
- 2 -O exercício de actividades políticas sem carácter partidário não consideradas nas condições do número anterior nem abrangidas pelos capítulos III e IV implica:
- a)A passagem à licença ilimitada ou de reserva para os militares dos quadros permanentes no activo de acordo com a opção própria;
- b)A passagem a licenciado, para os militares dos quadros permanentes na reserva em efectividade de serviço;
- c)A rescisão do contrato, para os militares nesta situação.
- 3 -Findas tais actividades, estes militares podem voltar à efectividade de serviço, nos termos legais.
- 4 -Aos militares em serviço militar obrigatório não é permitido o exercício das actividades políticas referidas no n.º 2 durante o cumprimento do serviço militar.
ARTIGO 21.º — (Actividades políticas sem carácter partidário)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982