- 1 -Aos militares que optem pelo exercício de actividades sindicais são aplicadas as disposições do artigo anterior.
- 2 -Aos militares em serviço militar obrigatório não é permitido o exercício de actividades sindicais durante o cumprimento do serviço militar.
ARTIGO 22.º — (Actividades sindicais)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982