As alterações decorrentes do presente diploma no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e nos estatutos dos 3 ramos das Forças Armadas serão introduzidas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores, no primeiro caso, e por portaria do chefe do estado-maior competente, no segundo.
ARTIGO 28.º — (Estatutos dos oficiais)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982