Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes dos estados-maiores dos 3 ramos das Forças Armadas.
ARTIGO 29.º — (Interpretação)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982