- 1 -Salvo os casos expressamente referidos no presente diploma, o serviço nas Forças Armadas não é acumulável com o desempenho de:
- a)Cargos políticos electivos;
- b)Cargos políticos de nomeação;
- c)Actividades políticas de carácter partidário;
- d)Actividades sindicais.
- 2 -Os militares, durante o período de exercício daqueles cargos ou actividades e também durante o período de candidatura, quando haja, suspendem obrigatoriamente as suas actividades militares.
- 3 -Por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes do estado-maior dos ramos, serão fixados os requisitos a que devem obedecer as actividades sem carácter partidário que, mediante autorização, poderão ser exercidas em acumulação com o serviço nas Forças Armadas.
ARTIGO 4.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982