Consideram-se cargos políticos electivos os desempenhados pelos titulares dos órgãos de soberania, da assembleia ou do governo das regiões autónomas e do poder local obtidos por sufrágio directo, secreto e periódico, nos termos constitucionais.
ARTIGO 6.º — (Conceito de cargo político electivo)
Vigente desde: 29/10/1982
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Em vigor desde 29/10/1982