A taxa de juro contratual será a máxima legal em cada momento em vigor para este tipo de operações e será suportada pelo mutuário, pelo Banco de Portugal e pelas instituições de crédito, nas percentagens e condições constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º e nos termos definidos no artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 16.º — (Taxa de juro)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980