As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, incluindo-se nas prestações seguintes.
Artigo 17.º — (Capitalização de juros)
Vigente desde: 02/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/1980