Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, preferentemente constituída sobre o fogo a adquirir ou a construir.
Artigo 18.º — (Garantia)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980
Os empréstimos serão garantidos por hipoteca, preferentemente constituída sobre o fogo a adquirir ou a construir.
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