- 1 -A verificação das condições previstas neste diploma, designadamente as do artigo 4.º, competirá às instituições de crédito.
- 2 -O incumprimento, que não seja comprovadamente involuntário, das condições a que alude o número anterior poderá implicar a perda de todos os benefícios concedidos, a partir do momento em que for verificado.
Artigo 20.º — (Verificação das condições)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980