As instituições financiadoras serão reembolsadas das bonificações a cargo do Banco de Portugal e do subsídio familiar, deduzidos às taxas de juro, após o vencimento das respectivas prestações e em condições a acordar entre aquelas, o Banco de Portugal e o Ministério das Finanças e do Plano ou as Regiões Autónomas.
Artigo 21.º — (Reembolso às instituições financiadoras)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980