O pagamento do «subsídio familiar para acesso à habitação» será efectuado anualmente pela Direcção-Geral do Tesouro ou pelas Regiões Autónomas nos casos contemplados no n.º 4 do artigo 5.º, mediante o envio pelas instituições de crédito de listas com os empréstimos concedidos e os correspondentes subsídios.
Artigo 22.º — (Pagamento do subsídio familiar)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980