- 1 -Os titulares de depósitos de poupança-habitação beneficiarão dos incentivos financeiros previstos neste diploma para os fogos das classes A, B e C, exceptuando-se o subsídio familiar para acesso à habitação quando, para construção ou aquisição de fogos classificados, respectivamente, nas classes B, C e D, utilizem o produto daqueles depósitos.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o regime dos depósitos de poupança-habitação será, oportunamente, objecto de regulamentação em diploma próprio.
Artigo 24.º — (Poupança-habitação)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980