Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização, que não pode em princípio ultrapassar o prazo de trinta meses, o mutuário só paga juros semestralmente sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição, liquidados diariamente.
Artigo 25.º — (Empréstimos à construção)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980