Para efeitos deste diploma, considera-se:
- a)«Interessado», toda a pessoa que, não tendo habitação própria permanente, pretende construí-la ou adquiri-la nas condições estabelecidas neste decreto-lei;
- b)«Agregado familiar», conjunto constituído pelo casal, pelos ascendentes e descendentes de 1.º grau (incluindo enteados ou adoptados) desde que vivam em comunhão de mesa e de habitação;
- c)«Fogo», todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação própria permanente, segundo o condicionalismo expresso neste decreto-lei;
- d)«Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário e o seu agregado irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
- e)«Área coberta», a superfície do fogo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores (caso de moradias unifamiliares ou de um só fogo por piso) ou pelo eixo das paredes separadoras (caso de mais de um fogo por piso).
A área coberta inclui as marquises que constem do projecto aprovado, bem como a quota-parte da área dos acessos comuns ao nível do piso, estabelecida em função da relação entre as áreas do fogo e do piso, e exclui as áreas relativas a garagens ou parqueamento, arrecadações isoladas, varandas e terraços.