- 1 -Os pedidos de empréstimo destinados à aquisição ou construção de fogos para habitação própria permanente serão apreciados pelas instituições de crédito mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da Administração Central ou Local, casos em que aquelas instituições a poderão dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
- 2 -Para efeitos de graduação dos incentivos previstos neste decreto-lei, os pedidos de empréstimo serão apreciados segundo os seguintes critérios gerais:
- a)Valor do fogo a adquirir ou a construir;
- b)Valor do metro quadrado da respectiva área coberta.
- 3 -O Ministério da Habitação e Obras Públicas fixará por meio de regulamentação própria as características técnicas de construção a que deverão obedecer os fogos classificados como de «habitação social».
- 4 -A aprovação dos empréstimos solicitados obedecerá, ainda, às indispensáveis regras de segurança da operação de crédito.
Artigo 6.º — (Critérios de apreciação)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980