- 1 -Os incentivos financeiros a conceder constantes do regime geral são os seguintes:
- a)Bonificação de juro a cargo do Banco de Portugal e das instituições de crédito, que será deduzida à taxa contratual e determinada em função da classificação atribuída ao fogo objecto do empréstimo;
- b)Prazos e percentagens dos empréstimos particularmente adequados, conforme limites constantes da portaria referida no artigo 5.º
- 2 -A alteração da taxa referida no artigo 16.º durante o prazo do empréstimo implicará que as bonificações correspondentes às prestações ainda não vencidas sejam determinadas em conformidade com a nova taxa, por forma que a taxa de juro a cargo do mutuário se mantenha fixa, salvo na hipótese de, por efeito de redução nas taxas de juro, a taxa contratual vir a ser inferior à inicialmente paga pelo mutuário, caso em que prevalecerá a mais baixa.
- 3 -De acordo com o disposto no número anterior, a descida das taxas durante o prazo do empréstimo implicará a redução da taxa de bonificação no mesmo número de pontos percentuais, até à sua eventual anulação.
- 4 -À subida das taxas corresponderá um acréscimo equivalente nas bonificações, salvo o caso de tal subida ocorrer após a situação prevista na parte final do n.º 2, em que o montante da bonificação será o necessário para que a taxa de juro a cargo do mutuário não exceda a taxa inicialmente suportada por este.
Artigo 7.º — (Incentivos financeiros)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980