- 1 -Quando o rendimento anual per capita do mutuário e do seu agregado familiar seja enquadrável nos escalões constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, poderá o mesmo, para além do acesso ao regime geral, usufruir de um benefício financeiro adicional previsto neste capítulo.
- 2 -A candidatura ao benefício financeiro adicional será feita pelo interessado, através de requerimento, e é cumulável com o direito aos incentivos financeiros a que se refere o artigo 7.º
Artigo 8.º — (Condições especiais de acesso)
Vigente desde: 02/10/1980
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Em vigor desde 02/10/1980