- 1 - Incumbe à Direcção-Geral do Tesouro promover as medidas necessárias para a devolução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda do papel selado retirado da circulação e existente nas tesourarias da Fazenda Pública ou devolvido a estas pelos revendedores de valores selados.
- 2 -O papel selado adquirido pelos revendedores e não vendido até 31 de Dezembro de 1986 será recolhido, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos quinze dias úteis subsequentes àquele prazo, desde que se encontre em bom estado de conservação e não mostre quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentarem a presunção de ter sido falsificado.