Integram o âmbito pessoal do presente diploma os titulares de pensão antecipada por velhice que não exerçam actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral de segurança social.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999