- 1 -As contribuições dos titulares de pensão antecipada reportam-se a meses civis e são pagas no prazo previsto para o regime geral de segurança social.
- 2 -O pagamento das contribuições é feito através de folhas-guias de modelo aprovado por despacho do ministro da tutela.
Artigo 5.º — Periodicidade e modo de pagamento das contribuições
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999