- 1 -Os titulares de pensão antecipada podem, a todo o tempo, declarar que pretendem fazer cessar o pagamento das respectivas contribuições.
- 2 -A falta de pagamento atempado das contribuições constitui presunção de vontade de fazer cessar aquele pagamento, salvo se o mesmo for retomado antes de decorridos seis meses a partir do pagamento da última contribuição, casos em que haverá lugar ao pagamento das contribuições em atraso acrescidas dos respectivos juros de mora.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica o direito de requerer novamente o pagamento voluntário das contribuições, nos termos do presente diploma.
Artigo 6.º — Cessação do pagamento de contribuições
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999