Regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão
Objecto
O presente diploma regulamenta o pagamento voluntário de contribuições previsto no n.º 5 do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, para efeitos de acréscimo do montante da pensão.
Âmbito pessoal
Integram o âmbito pessoal do presente diploma os titulares de pensão antecipada por velhice que não exerçam actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral de segurança social.
Cálculo das contribuições
Requerimento
O pagamento de contribuições depende de requerimento a apresentar pelos interessados no centro regional de segurança social que abranja a área da sua residência.
Periodicidade e modo de pagamento das contribuições
Cessação do pagamento de contribuições
Normas subsidiárias
Em tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições vigentes no âmbito do regime geral de segurança social, designadamente o disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 12 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.